Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9686/2011
12/28/2011
12/28/2011
4
28/12/2011
1º/01/2012

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2012.
Assunto:Receita e Gasto Público
Programação Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9840 - Alterada pela Lei 9.840/2012
Observações:Lei e Anexos disponíveis, em PDF, no Suplemento do DOE de 28/12/2011, p. 1 a 424.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*LEI Nº 9.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Vide Leis 9.704/12, 9.727/12, 9.728/12, 9.740/12, 9.749/12, 9.755/12, 9.779/12, 9.830/12
. Vide Portarias 011/12, 019/12

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III – o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 13.001.940.075 (treze bilhões, um milhão, novecentos e quarenta mil e setenta e cinco reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 861.683.993 (oitocentos e sessenta e um milhões seiscentos e oitenta e três mil novecentos e noventa e três reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
Especificação
Total
I - Receitas Correntes
10.191.002.134
1.1 Tributária
6.031.216.758
ICMS
5.145.939.757
IPVA
316.925.066
Demais
568.351.935
1.2 Contribuições
1.028.885.728
1.3 Patrimonial
61.433.193
1.4 Agropecuária
157.500
1.5 Industrial
3.094.900
1.6 Serviços
378.655.303
1.7 Transferências Correntes
3.237.602.353
Fundo Participação dos Estados - FPE
1.481.388.999
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação
55.258.246
Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE
65.104.333
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir
28.385.231
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações
178.635.000
Salário Educação
52.111.601
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS
238.295.074
Transferência FUNDEB
924.495.070
Convênios
134.444.418
Demais
79.484.381
1.8 Outras Receitas Correntes
578.020.781
1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente
861.683.993
1.10 Conta Retificadora
(1.128.064.382)
(-) Deduções FUNDEB
(1.128.064.382)
II - Receitas de Capital
1.949.253.948
2.1 Operações de Crédito
1.465.136.364
2.2 Alienação de Bens
194.156.556
2.3 Amortização de Empréstimos
3.692.219
2.4 Transferência de Capital
286.254.709
2.5 Outras Receitas de Capital
14.100
III - Receita Total (R$ 1,00)
13.001.940.075

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 13.001.940.075 (treze bilhões, um milhão, novecentos e quarenta mil e setenta e cinco reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I – no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 10.440.151.179 (dez bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, cento e cinqüenta e um mil, cento e setenta e nove reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 2.561.774.796 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais);
III – no Orçamento de Investimento, no valor de R$ 14.100 (quatorze mil e cem reais).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I – da Despesa por categoria econômica:

Especificação
Total
I - Despesas Correntes
9.818.117.160
1.1 Pessoal e Encargos Sociais
5.340.230.567
1.2 Juros e Encargos da Dívida
376.877.466
1.3 Outras Despesas Correntes
4.101.009.128
II – Despesas de Capital
3.100.534.815
2.1 Investimentos
2.637.205.088
2.2 Inversões Financeiras
5.362.200
2.3 Amortização da Dívida
457.967.526
III - Reserva de Contingência
83.288.100
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$ 1,00)
13.001.940.075

II – da Despesa por Órgão:

DESPESA POE PODERES E ÓRGÃOS
Especificação
Total
1. Poder Legislativo
402.539.517
Assembleia Legislativa
206.855.065
Diretoria Gestora FAP
10.974.079
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo
14.670.084
Tribunal de Contas
170.040.289
2. Poder Judiciário
733.417.311
Tribunal de Justiça
599.609.768
Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS
133.807.543
3. Ministério Público
234.829.011
Procuradoria Geral de Justiça
234.746.106
Fundo de Apoio ao Ministério Público - FUNAMP
82.905
4. Defensoria Pública
62.521.305
Defensoria Pública do Estado
62.521.305
5. Poder Executivo
11.568.632.931
Casa Civil
749.773.646
Casa Civil
16.368.515
Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo
733.405.131
Casa Militar
9.833.886
Casa Militar
9.833.886
Auditoria Geral do Estado
10.826.262
Auditoria Geral do Estado
10.826.262
Gabinete do Vice Governador
61.813.004
Gabinete do Vice Governador
10.775.599
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER
8.776.065
Centro de Processamento de Dados do Estado - CEPROMAT
42.247.240
Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO
14.100
Procuradoria Geral do Estado
159.541.281
Procuradoria Geral do Estado
139.788.237
Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS
19.753.044
Secretaria de Estado de Administração
1.242.741.968
Secretaria de Estado de Administração
94.106.365
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde
108.374.919
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP
20.671.134
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV
1.019.589.550
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
189.498.918
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
33.487.718
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT
28.475.375
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA
80.131.366
Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER
47.404.459
Secretaria de Estado Comunicação Social
30.062.698
Secretaria de Estado de Comunicação Social
30.062.698
Secretaria de Estado de Educação
1.581.687.422
Secretaria de Estado de Educação
1.581.687.422
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
24.284.794
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
3.982.098
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED
20.302.696
Secretaria de Estado de Fazenda
444.386.221
Secretaria de Estado de Fazenda
444.386.221
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
92.662.793
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
12.884.767
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT
8.223.392
Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ
16.020.629
Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT
15.908.262
Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás
8.500.000
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
31.125.743
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
223.910.991
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos
220.687.597
Fundação Nova Chance
2.070.057
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON
1.153.337
Secretaria de Estado de Segurança Pública
918.643.774
Secretaria de Estado de Segurança Pública
918.643.774
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
36.050.730
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
36.050.730
Secretaria de Estado de Saúde
987.008.720
Secretaria de Estado de Saúde
426.318.319
Fundo Estadual de Saúde - FES
560.690.401
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
82.500.992
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
46.635.708
Fundo Estadual de Infância e Adolescência - FIA
742.659
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT
346.153
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
10.814.072
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
23.962.400
Secretaria de Estado de Cultura
35.400.526
Secretaria de Estado de Cultura
35.400.526
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo
87.847.187
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo
87.847.187
Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana
1.526.042.572
Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana
1.367.475.377
Departamento Estadual de Trânsito
158.567.195
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
251.031.954
Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia
44.540.898
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
173.642.925
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso
32.848.131
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
83.262.629
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
83.262.629
Secretaria de Estado das Cidades
205.921.353
Secretaria de Estado das Cidades
190.468.321
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT
15.453.032
Encargos Gerais do Estado
2.450.610.510
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração
38.838.914
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda
2.408.398.654
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento
3.372.942
Reserva de Contingência
83.288.100
Reserva de Contingência
83.288.100
TOTAL (R$1,00)
13.001.940.075

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 28, da Lei nº 9.606 de 04 de agosto de 2011, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Incorporações de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 9.606 de 04 de agosto de 2011, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição.

Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levam-se ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL, concernente às EMENDAS apostas ao projeto de lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o Exercício de 2012”, aprovadas pelo Plenário desse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 08 de dezembro de 2011.

As emendas 95, 96 e 97 serão tratadas em conjunto, pois visam anular recursos inicialmente previstos no programa 036 - Apoio Administrativo, da Ação 2014 – Publicidade Institucional e Propaganda da Unidade Orçamentária 13.101 – Secretaria de Estado de Comunicação Social.

A emenda 95 aditou ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária 12.101 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), recursos da fonte 100 – Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, ao Programa 191 – Desenvolvimento da Agricultura Familiar, à Ação 4390 - Apoio ao Fortalecimento da Agricultura Familiar, nos Grupos de Despesas “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos”.

A emenda 96 aditou ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária 23.101 – Secretaria de Estado de Cultura o valor de R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e Quinhentos Mil Reais), recursos da fonte 100 – Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, ao Programa 329 – Valorização e Promoção da Cultura, à Ação 2377 – Realização de Ações Artístico-Culturais, no Grupo de Despesas “Outras Despesas Correntes”.

A emenda 97 aditou ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária 17.501 – Companhia Mato-grossense de Mineração o valor de R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais), recursos da fonte 100 – Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, ao Programa 328 – Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços, Minas e Energia, à Ação 1567 – Serviços de Perfuração e Montagem de Poços Tubulares, nos Grupos de Despesas “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos”.

No entanto, em que pese a louvável iniciativa parlamentar, a redução do orçamento da Secretaria de Estado de Comunicação Social pode comprometer a obediência ao Princípio Constitucional da Publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. O § 1º do referido artigo dispõe:

Art. 37 (...)

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A Secretaria de Comunicação Social tem por finalidade formular e executar a política de comunicação social do Estado, estando direcionada a todos os assuntos relacionados com o planejamento, orientação, promoção e execução das atividades informativas do Governo.

A redução da programação da ação referente à publicidade institucional poderá colocar em risco a realização de campanhas publicitárias em áreas como saúde, educação, trabalho, defesa sanitária animal, meio-ambiente, segurança do trânsito, entre outras, com riscos de sérios prejuízos de informação à população.

Ademais, o Chefe do Poder Executivo possui discricionariedade para alocação dos recursos da Fonte 100. Assim, como administrador dos recursos públicos, somente ele pode avaliar as necessidades apresentadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual frente às possibilidades financeiras e econômicas do Estado para arcar com tais despesas, já que é competência do Poder Executivo a estimativa, arrecadação e controle da Receita Pública.

A emenda 78 aditou ao Programa 348 – Eficiência e Cidadania, à Ação 5222 – Reestruturação da 1ª Instância, o valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), recursos da Fonte 240 – Recursos Próprios, no Grupo de Despesas “Investimentos”, anulando este valor do Programa 036 – Apoio Administrativo, da Ação 2009 – Manutenção de Ações de Informática, no Grupo de Despesas “Outras Despesas Correntes”, ambas pertencentes ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária 03.601 - Fundo de Apoio ao Judiciário.

Apesar da louvável iniciativa parlamentar, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), quando consultado, se manifestou pelo veto integral da referida emenda, pelo fato dos recursos alocados à manutenção de ações de informática ter o objetivo de fazer face às despesas essenciais da área de informática, manutenção dos sistemas, dos bancos de dados e dos equipamentos de TI.

Os recursos alocados na referida ação estão comprometidos com contratos celebrados e serviços de prestação continuada, cuja interrupção causaria transtornos consideráveis à prestação jurisdicional, especialmente na fase inicial de implantação do Processo Judicial Eletrônico, que é prioridade da atual gestão do TJ-MT, tendo em vista a publicação da Lei Federal nº 11.419/2006 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 22/11, em razão da recomendação do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação do processo eletrônico.

Ademais, a adição de recursos para investimentos em obra, deve obedecer ao ranqueamento realizado pelo Poder Judiciário que, verificou e classificou as necessidades de obras e reformas em comarcas do Estado de Mato Grosso, tendo sido aprovado pelo Pleno do tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 19/2011-TP e da Resolução 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Pelas justificativas apresentadas, e a fim de resguardar o interesse público pela não interrupção da prestação jurisdicional, somos pelo veto integral da emenda apresentada.

Sendo assim, por serem contrárias ao interesse público, adentrando na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, vetam-se as emendas supracitadas que aditam recursos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, para a Secretaria de Estado de Cultura, para a Companhia Mato-grossense de Mineração e para o Fundo de Apoio ao Judiciário.

Por todo o exposto é que se submetem as presentes RAZÕES DE VETO PARCIAL POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO, concernente às emendas retrocitadas, plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos Nobres integrantes dessa Casa de Leis, reiterando expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011.