Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/2000
Publicação:12/21/2000
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão e isenção do ICMS incidente nas importações efetuadas pelo Senado Federal.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 103/00
. Ratificado ATO DECLARATÓRIO Nº 1, publicado no DOU de 09/01/01. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada emTeresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançado ou não, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único A remissão de que trata o “caput” desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.

Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de importação de bens do exterior a serem efetuadas pelo Senado Federal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.