Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:147
Complemento:/2019
Publicação:11/10/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 30/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários - MT
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19.
. Aprovado pela Lei 10.977/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 30/16, de 8 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de recuperação de créditos, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nas seguintes condições:
I - remissão de até 100% (cem por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento da obrigação principal, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, cujo lançamento tributário, no momento da ocorrência do fato gerador, encontrava-se suspenso por força de decisão judicial, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015;
II- remissão de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal e/ou acessória, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários registrados ou que vierem a ser registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.