Texto: CONVÊNIO ICMS 115, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 . Consolidado aténo Conv. ICMS 109/2020. · Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.418/12. . Alterado pelo Conv. ICMS 109/2020.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual. Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de agosto de 2012. Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais: a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única e em relação à primeira parcela paga por ocasião do parcelamento; b) redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas; c) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas; d) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas; e) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas; f) redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas. § 1º Para as reduções previstas nesta cláusula e na cláusula primeira, a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito, já considerada a respectiva redução. § 2º A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela. § 3º Fica assegurado o desconto previsto na alínea “a” sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao programa.”. Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento; III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda. § 1º Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Renumerado de páragrafo único para páragrafo 1º pelo Conv. ICMS 109/2020, efeitos a partir de 25 de abril de 2020)