Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99
/95
11/21/1995
11/21/1995
18
21/11/95
21/11/95
Ementa:
Estabelece Regime Especial de ofício para controle e contagem do abate de gado bovino e bufalino em frigoríficos, através de sistema computadorizado.
Assunto:
Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 52/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº099/95-SEFAZ
Estabelece regime especial de ofício para controle e contagem do abate de gado bovino e bufalino em frigoríficos, através de sistema computadorizado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 536, de 20 de novembro de 1995, e no Título VIII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto de nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
- A critério da Coordenadoria-Geral de Administração Tributária, o controle e a contagem do abate de gado bovino e bufalino em frigoríficos, matadouros e estabelecimento similares, poderão ser efetuados através de sistema computadorizado mediante a instalação de equipamentos dotados de contadores eletrônicos com essa finalidade.
§ 1º - Os estabelecimentos selecionados pela CGAT/SEFAZ que se recusarem a operar dentro do sistema previsto no
caput
, terão revogados todos os benefícios fiscais e regimes especiais concedidos em seu favor, devendo, inclusive, recolher no ato da saída o ICMS devido nas operações interestaduais.
§ 2º - Os equipamentos serão fornecidos e identificados por meio de plaquetas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e integridade dos mesmos.
§ 3º - Os equipamentos serão instalados nos estabelecimentos em locais apropriados, previamente demarcados pelo fisco, e na quantidade adequada ao perfeito registro dos eventos.
§ 4º - No ato da instalação, que será precedido de notificação específica ao contribuinte, o equipamento será lacrado pelo fisco a fim de garantir sua inviolabilidade, sendo vedado o deslacramento por pessoa não autorizada ou credenciada pela CGAT/SEFAZ.
Art. 2º
- Periodicamente o fisco realizará intervenção nos equipamentos para leitura, controle e arquivo das informações registradas.
Parágrafo único - Constatado pela autoridade Fazendária, contribuinte ou pessoa credenciada, qualquer dano ou defeito no equipamento assim como rompimento do lacre, deverá o fato ser comunicado de imediato à CGAT/SEFAZ, podendo o fisco, na ocorrência da situação descrita, arbitrar o montante das operações sujeitas ao ICMS.
Art. 3º
- No ato da instalação do equipamento, nas hipóteses previstas no artigo anterior, serão lavrados termos circunstanciados no livro fiscal próprio, seguido do ciente do contribuinte, seu representante ou preposto.
Art. 4º
- Os contribuintes submetidos ao presente regime especial deverão preencher e entregar à CGAT/SEFAZ, nos prazos fixados, os demonstrativos de abate e outros controles pertinentes, sem prejuízo das demais obrigações tributárias acessórias fixadas no RICMS.
Art. 5º
- A Coordenadoria-Geral de Administração Tributária poderá credenciar empresas e técnicos especializados, de reconhecida capacidade, para efetuar as intervenções e manutenção dos equipamentos instalados nos estabelecimentos dos contribuintes.
Art. 6º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 1995.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda