Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:14
Complemento:/88
Publicação:14/07/1988
Ementa:Estabelece alteração na sistemática de cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais com café cru.
Assunto:Café e derivados - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 14/88
. Revogado, a partir de 10.11.88, pelo Conv. ICMS 45/88.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula quarta O valor a ser pago ao Estado de origem será calculado pela aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor de quota de contribuição incidente na referida exportação.

Cláusula quinta Será considerado para fins do pagamento ao Estado de origem a quantidade de sacas constantes dos documentos de crédito emitidos após a eficácia deste Protocolo utilizados para a compensação do imposto devido na exportação.

Cláusula sexta Resultando decisão favorável aos Estados, nos casos em que o pagamento do imposto objeto de suspensão prevista na Cláusula primeira estava sendo objeto de questionamento judicial, aplicar-se-ão as disposições das Cláusulas, terceira quarta e quinta.

Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.