Legislação Tributária
ECF

Ato:Protocolo ECF
Número:1
Complemento:/2001
Publicação:04/30/2001
Ementa:Dispõe sobre procedimento fiscal a ser adotado pelas unidades federadas para verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF.
Assunto:ECF Cartão de Crédito




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ECF 01, DE 6 DE ABRIL DE 2001
.Consolidado até o Protocolo ECF 03/01.
. Adesão dos Estados do Amazonas e do Mato Grosso pelo Protocolo ECF 02/2001
. Alterado e Prrorogado pelo Protocolo ECF 03/2001.
. Ver Protocolo ECF Nº 04/01; 02/2005

As Unidades Federados signatárias, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado do Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). e considerando a necessidade de:
estabelecer procedimentos homogêneos a serem observados na ação fiscal de apreensão de equipamentos do tipo POS que não atendam a legislação;
buscar fortalecimento para os ação isoladas realizadas por algumas unidades federadas;
encadear ação fiscal definitiva para que a legislação vigente seja cumprida, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Clausula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, em implementar ação fiscal para verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir de 1º de junho de 2001. e da restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), conforme disposto no art. 62 do Lei nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997, e na cláusula octagésima primeira do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda A ação fiscal observará projeto de “Plano de Ação TEF” estabelecida pelas unidades federadas e aprovado polo CONFAZ. (Prorrogados por quatro meses os prazos previstos na cláusula segunda § 3º pelo Prot. ECF 03/01, exceto para os Estados de AL, MA e SE)

§ 1º No que se refere a procedimentos de ações, o Plano de Ação TEF” poderá ser alterado pata adequá-lo á realidade de cada unidade federada.

§2º As unidades federadas adotarão o escalonamento das ações de acordo com as faixas de receita bruta anual estabelecidas, obedecidas seguintes dotas limites:
I - empresas com receita bruta anual acima de R$ l.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). até 30 de junho de 2001;
II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ l.200.000.00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de julho de 2001;
III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001:
IV - empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001;
V - contribuintes com receita bruta acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de outubro de 2001.

§ 3º As unidades federadas poderão antecipar ou postergar o inicio e o término das ações fiscais previstas no parágrafo anterior observadas as datas inicial de 1.6.01 e final de 31.10.01.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.