Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7
/92
09/14/1992
09/15/1992
8
15/09/92
15/09/92
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 28/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
007/92
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Portaria Circular nº 080/92, resolve abaixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º
- Relativamente aos débitos fiscais parcelados com os benefícios autorizados pela Lei
nº 6.008
, de 12 de junho de 1992, caberá pedido de reparcelamento na forma prevista pela Lei nº
6.043
, de 27 de agosto de 1992.
Art. 2º
- Objetivando a uniformização de critérios a serem utilizados para cálculo de débitos, ficam demostrados, a seguir, exemplos hipotéticos de reparcelamento com os benefícios introduzidos pela Lei nº 6.043/92.
Ocorrência: omissão de vendas em dezembro/91
Débito atualizado até julho/92 (Cr$)
UFIR julho/92 = Cr$ 2.104,28
ICMS 742.000,00
CM (X 4,525) 2.615.550,00
JM (7%) 235.028,50
M (100%) 3.357.550,00
_________________
Total 6.950.128,50
I - Requerido o parcelamento em 06 prestações, em 18.07.92.
·
75% de abatimento
ICMS + CM = 3.357.550,00 = 1.595,58 UFIR = 265,93 UFIR por parcela
JM (-75%) = 58.757,12 : 6 = Cr$ 9.792,85 fixo
M (-75%) = 839.387,50 : 6 = Cr$ 139.897,91 fixo
1ª parcela paga em 18.07.92
ICMS: 123.666,66
(UFIR julho/92 = Cr$ 2.104,28)
CM : 435.924,52
JM : 9.792,85
M : 139.897,91
Cr$ : 709.281,94
-
2ª parcela paga em 18.08.92
ICMS : 123.666,66
(UFIR agosto/92 = Cr$ 2.546,39)
CM : 553.494,83
JM : 9.792,85
M : 139.897,91
Cr$ : 826.852,25
Com o advento da Lei nº 6.043, de 27 de agosto de 1992:
1ª opção
: dar continuidade ao pagamento de Cr$ 826.852,25 por parcela;
2ª opção
: quitar o débito ou reparcelar, apurando o saldo devedor da data da protocolização do novo requerimento e pagamento da parcela única ou 1ª parcela.
por exemplo:
18.09.92 - UFIR setembro/92 Cr$ 3.135,62
1º passo
: apurar o percentual do débito pago e a pagar
02 parcelas pagas ~= 33,33% do débito pago
04 parcelas vincendas ~= 66,67% do débito a pagar
OBSERVAÇÃO
: Para os fins previstos na Portaria Circular nº 080/92, considerar-se-á parcialmente quitado o débito fiscal apurado conforme a proporção de parcelas pagas.
2º passo
: efetuar a atualização do débito
-
DÉBITO TOTAL
PAGO
A PAGAR
ICMS
-
-
-
+
1.595,58 UFIR
2x265,93 UFIR
1.063,72 UFIR
CM
-
-
-
JM
(9% sobre 1.063,73 UFIR)
-
Cr$ 300.187,95
M
(100%)
-
1.063,72 UFIR
débito a pagar em cruzeiros (Cr$)
-
ICMS:
494.666,68
-
-
CM:
2.840.755,02
-
-
JM:
300.187,95
-
-
M:
3.335.421,70
-
-
CR$
6.971.031,35
3º passo
: aplicar a regra prevista para o novo pedido:
1) se
pagamento integral
, com 90% de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora:
ICMS
494.666,68
CM
2.840.755,02
JM (-90%)
30.018,79
M (-90%)
333.542,17
Cr$
3.698.982,66
2) se reparcelamento em
06 prestações fixas
:
D É B I T O
-
TOTAL (Cr$)
POR PARCELA (Cr$)
ICMS
494.666,68
82.444,44
CM
2.840.755,02
473.459,17
JM (-75%)
75.046,98
12.507,83
M (-75%)
833.855,42
138.975,90
TOTAL
4.244.324,10
707.387,34
3) se reparcelamento em
12 prestações fixas:
D É B I T O
-
TOTAL (Cr$)
POR PARCELA (Cr$)
ICMS
494.666,68
41.222,22
CM
2.840.755,02
236.729,58
JM (-60%)
120.075,18
10.006,26
M (-60%)
1.333.168,68
111.180,72
TOTAL
4.789.665,56
399.138,78
ATENÇÃO
: Observar sempre o valor mínimo da cada parcela = 5 UPFMT=
Cr$ 202.675,00 (setembro/92).
II - Requerido o parcelamento em 18 prestações, em 18.07.92.
* 45% de abatimento
dados:
mesmos valores exemplificados no item I:
ICMS + CM = 3.357.550,00 = 1.595,58 UFIR = 88,64 UFIR por parcela
JM (-45%) = 129.265,67 : 18 = Cr$ 7.181,42 fixo
CM (-45%) = 1.846.652,50 : 18 = Cr$ 102.591,80 fixo
1ª parcela paga em 18.07.92
ICMS : 41.222,22
(UFIR julho/92 = Cr$ 2.104,28)
CM : 145.301,15
JM : 7.181,42
M : 102.591,80
Cr$ : 296.296,59
2ª parcela paga em 18.08.92
ICMS : 41.222,22
(UFIR agosto/92 = Cr$ 2.546,39)
CM : 184.489,78
JM : 7.181,42
M : 102.591,80
Cr$ : 335.485,22
Com o advento da Lei nº 6.043, de 27 de agosto de 1992:
- opção por parcelamento em
12 prestações fixas
:
- protocolizado novo requerimento em 18.09.92:
1º passo
: apuração dos percentuais de débito pago e a pagar
02 parcelas pagas ~= 11,11% do débito pago
16 parcelas vincendas ~= 88,89% do débito a pagar
2º passo
: atualização do débito - UFIR setembro/92 = Cr$ 3.135,62
-
DÉBITO TOTAL
PAGO
A PAGAR
ICMS
-
-
-
+
1.595,58 UFIR
2x88,64 UFIR
1.418,30 UFIR
CM
-
-
-
JM
(9% sobre 1.418,30 UFIR)
-
Cr$ 400.252,48
M
(100%)
-
1.418,30 UFIR
Débito a pagar em cruzeiros (Cr$)
-
ICMS:
659.555,56
-
-
CM:
3.787.694,28
-
-
JM:
400.252,48
-
-
M:
4.447.249,84
-
-
CR$
9.294.752,16
3º passo
: aplicar a regra prevista para o novo pedido apresentado,
in casu
,
12 parcelas fixas:
D É B I T O
-
TOTAL (Cr$)
POR PARCELA (Cr$)
ICMS
659.555,56
54.962,96
CM
3.787.694,28
315.641,19
JM (-60%)
160.100,99
13.341,74
M (-60%)
1.778.899,93
148.241,66
TOTAL
6.386.250,76
532.187,55
ATENÇÃO
: legenda utilizada nos exemplos:
CM: correção monetária
JM: juros de mora
M: multa
Art. 3º
- Os casos omissos serão resolvidos por esta Coordenadoria Geral.
Art. 4º
- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 14 de setembro de 1992.
RACHID HERBERT PEREIRA MAMED
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA