Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62/2007
12/06/2007
12/06/2007
35
06/12/2007
06/12/2007

Ementa:Dispõe sobre a emissão de cartas de crédito pela Coordenadoria Geral de Informação de Normas de Pessoas – CGIP, conforme requerido nos "Termos de Adesão" ....
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Decreto nº 1.510/2008


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 62/CGIP/SAG/SEFAZ/2007


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o art.12 da Lei nº 8672 de 06/07/2007, que autoriza o Poder Executivo a compor e transacionar com os servidores do Grupo TAF para emissão de Certidões de Credito, o saldo de cotas de que trata os §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 5.946, de 19 de março de 1992, constante dos registros da Secretaria de Estado de Fazenda em 30 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 768 de 26 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO a conclusão das negociações entre o Governo do Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Fazenda e os Sindicatos representantes do Grupo TAF, que estabeleceu valores de renuncia a favor do Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1º - As cartas de crédito deverão ser emitidas pela Coordenadoria Geral de Informação de Normas de Pessoas – CGIP, conforme requerido nos “Termos de Adesão” protocolizados, à exceção dos valores renunciados a favor do Estado de Mato Grosso, os quais deverão ser indicados por meio de oficio a mencionada Coordenadoria, pelos respectivos sindicatos representantes do Grupo TAF.

Art. 2º - A liberação das cartas de crédito a que alude o artigo anterior está condicionada à entrega pelo titular do “Termo de Renúncia” com reconhecimento de assinatura.

Art. 3º Os sindicatos representantes do Grupo TAF entregarão as cartas de crédito aos seus titulares, respeitada a forma definida no artigo anterior.

§ 1º O representante legal do sindicato aporá sua assinatura no “Termo de Entrega de Certidões de Crédito”, emitido pelo Sistema de Certidões de Crédito da CGIP, no campo “assinatura e carimbo do responsável pela entrega”, sendo responsável pela coleta da assinatura do titular no mesmo Termo, pela entrega das cartas e pelo destaque dos protocolos de entrega nelas apensos.

§ 2º Observados os procedimentos anteriores, cumpre aos sindicatos remeter à CGIP o “Termo de Renúncia” e o “Termo de Entrega de Certidões de Crédito”, acompanhado dos protocolos destacados das cartas de crédito, por ocasião de suas entregas.

PUBLICADA-CUMPRA-SE.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda