Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2016
Publicação:10/26/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Assunto:Isenção
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 114, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 26.10.2016, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 185/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 10.11.2016, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 19/16.
. Retificado no DOU de 30.11.2016, Seção 1, p. 20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 30.11.2016, Seção 1, p. 20)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 114/16, de 21 de outubro de 2016, publicado no DOU de 26 de outubro de 2016, Seção 1, página 18, onde se lê: "A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...", leia-se: "O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...".