Texto: CONVÊNIO ICMS 14/20, DE 10 DE MARÇO DE 2020 . Publicado no DOU de 11.03.2020, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 11/2020 do Diretor do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 105/2022. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.03.2020, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 5/2020. . Alterado pelo Conv. ICMS 105/2022.
considerando a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4985;
considerando que o Estado da Paraíba cumpriu as exigências contidas na Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, estando os atos normativos e concessivos correspondentes aos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308, de 8 de abril de 2019, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, conforme faz prova os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 53/2019 e nº 59/2019;
considerando a reinstituição dos benefícios pela Lei Estadual nº 11.308/2019; e
considerando que, pela relevância econômica e social, o Governo do Estado da Paraíba entende necessária a manutenção dos benefícios fiscais alcançados pela referida decisão judicial, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO: Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder benefício fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos mesmos termos e condições dos benefícios fiscais concedidos, relativos aos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19, de 8 de abril de 2019, devidamente registrada e depositada na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 1º Os benefícios fiscais serão concedidos mediante celebração de novos atos normativos de igual teor aos constantes nos itens mencionados no caput desta cláusula, com observância ao disposto na Lei Complementar nº 160/17, especialmente nos §§ 4º e 5º do seu art. 3º e nos §§ 1º ao 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17.
§ 2º Os Atos Normativos e os Atos Concessivos decorrentes dos benefícios fiscais previstos neste convênio, serão registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
§ 3º Os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos neste convênio, observado os prazos limites previstos nos § 2º e 2º-A do art. 3º da Lei complementar nº 160/17, obedecerão aos mesmos prazos rel ativos aos benefícios fiscais constantes nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19 e seus subsequentes atos concessivos, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17 (Nova redação dada pelo Convenio ICMS 105/2022)