Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2355/2010
01/26/2010
01/26/2010
1
26/01/2010
1º/10/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.355, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de oferecer ao contribuinte alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o § 8º do artigo 198-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como revogado o § 12, além de se acrescentarem os §§ 13 a 15 ao referido preceito, conforme assinalado:

“Art. 198-C .....
.....
§ 8º Ressalvado o disposto no § 13, a partir da data fixada como termo de início, fica vedado ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CTE-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
.....
§ 12 (revogado)
§ 13 Em caráter excepcional, desde que atendida a condição exigida no parágrafo seguinte, fica autorizada a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 14 A autorização prevista no parágrafo anterior fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 15 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2009, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que efetivada a transmissão de arquivos contendo as informações pertinentes à mesma, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.