Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
142/2010
01/07/2010
01/07/2010
30
01/07/2010

Ementa:Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 89/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 148/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 142/2010 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterado o §1º e acrescentado o §3º ao artigo 7º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, com a redação adiante indicada:

"Art. 7º ...................................................................................................................

§ 1º A Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS deverá ainda realizar a revisão ou verificação eletrônica a que se refere o caput quanto a período de apuração de Escrituração Fiscal Digital ou GIA-ICMS apresentada ou recepcionada há mais de cento e vinte dias:
I – sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido;
II – para período de apuração que possua Nota Fiscal cancelada em percentual superior a três por cento do volume ou valor total das notas fiscais emitidas;
III – como substitutiva a que título for.
...........................................................................................................................................

§ 3º A Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização – GCDI/SUFIS realizará a revisão e verificação de que trata este artigo observando no seu âmbito o disposto nos incisos I e II do §3º-B do artigo 5º desta Portaria, independentemente do respectivo período de apuração já ter sido objeto de verificação por outra unidade da Receita."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 01 de julho de 2010.