Texto: CONVÊNIO ICMS 36, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 20, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 12.04.10, p. 30. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p.15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido na forma desta clausula, até as datas nela prevista, momento em que ficarão definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009. Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica: I - às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação; II – às operações realizadas em desconformidade com o disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996; III – as operações realizadas por contribuinte que deixar de cumprir a disciplina prevista no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009. Cláusula terceira O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.