Texto: LEI Nº 10.884, DE 17 DE MAIO DE 2019. Autor: Poder Executivo
“Art. 2º A carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é multiprofissional e refere-se aos profissionais com atuação exclusiva na Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo, constituindo-se dos servidores públicos efetivos e dos estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único Os Profissionais da Área Meio poderão compor as Unidades de Administração Sistêmica, as Unidades de Controle Interno e as Unidades de Assessoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para desempenhar funções cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades, vedação que não se aplica aos Profissionais da Área Meio com perfil jurídico, que poderão desempenhar suas funções na Procuradoria Geral do Estado.” Art. 2º Fica acrescido o § 1º-A ao art. 3º da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...)
§ 1º-A No que couber, além das dispostas no § 1º, são atribuições específicas do ocupante do cargo de Analista Administrativo com perfil jurídico: I - prestar suporte técnico-jurídico aos superiores, à Procuradoria Geral do Estado e aos seus membros em processos judiciais e administrativos e em procedimentos extrajudiciais, elaborando minutas de atos administrativos, decisões administrativas, contratos e textos normativos que sejam referentes à matéria da área de atuação e em todas as atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, tais como minutas de parecer jurídico ou peça processual; II - executar tarefas relativas ao recebimento, análise e encaminhamento de processos, produzindo documentos pertinentes, tais como: manifestação técnica prévia; verificação de conformidade; despachos de encaminhamentos; relatórios com indicação de dispositivos legais; pesquisas, seleção e indexação de legislação; III - acompanhar a atualização legislativa, o cumprimento dos prazos processuais e a correta tramitação de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais; IV - efetuar outras atividades pertinentes à respectiva área de formação, que eventualmente venham a ser determinadas pela autoridade competente, inclusive de apoio à Procuradoria-Geral do Estado.” Art. 3º O art. 17 da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 17 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá promover as adequações dos lotacionogramas, de acordo com o perfil profissional de cada servidor, considerando as necessidades apresentadas pelas Unidades de Administração Sistêmica, Unidades de Controle Interno e Unidades de Assessoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único Os servidores ocupantes do cargo de Analista Administrativo com perfil jurídico serão preferencialmente lotados em Unidade de Administração Sistêmica ou de Assessoria da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.” Art. 4º O art. 2º da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social integra todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desempenho de funções cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades.
Parágrafo único Excepcionalmente, os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social poderão integrar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.” Art. 5º O § 1º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.050, de 07 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 1º-A: “Art. 3º (...)
§ 1º São atribuições do Analista de Desenvolvimento Econômico e Social: administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, projetos e programas, análise técnica prévia, análise estatística, análise econômica, entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo.
§ 1º-A No que couber, além das dispostas no § 1º, são atribuições específicas do ocupante do cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social com perfil jurídico: I - prestar suporte técnico-jurídico aos superiores, à Procuradoria Geral do Estado e aos seus membros em processos judiciais e administrativos e em procedimentos extrajudiciais, elaborando minutas de atos administrativos, decisões administrativas, contratos e textos normativos que sejam referentes à matéria da área de atuação e em todas as atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, tais como minutas de parecer jurídico ou peça processual; II - executar tarefas relativas ao recebimento, análise e encaminhamento de processos, produzindo documentos pertinentes, tais como: manifestação técnica prévia; verificação de conformidade; despachos de encaminhamentos; relatórios com indicação de dispositivos legais; pesquisas, seleção e indexação de legislação; III - acompanhar a atualização legislativa, o cumprimento dos prazos processuais e a correta tramitação de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais; IV - efetuar outras atividades pertinentes à respectiva área de formação, que eventualmente venham a ser determinadas pela autoridade competente, inclusive de apoio à Procuradoria Geral do Estado.” Art. 6º No mínimo 30 (trinta) cargos com perfil jurídico integrantes das carreiras regidas pelas Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014 e Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, ficarão vinculados direta e definitivamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão promover, em colaboração com a Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a lotação dos cargos previstos no caput para atuação na sede da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Não integram o quantitativo disposto no caput os servidores públicos com perfil jurídico que estejam lotados nas demais unidades integrantes deste Poder Executivo cujas atividades estejam direta ou indiretamente vinculadas à supervisão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º O quantitativo disposto no caput deverá ser mantido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão como efetivo mínimo no quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado, podendo, excepcionalmente, serem lotados servidores ocupantes de cargos efetivos com perfil jurídico integrantes de carreiras diversas.
§ 4º Respeitado o quantitativo previsto no caput e desde que haja disponibilidade, poderão ser lotados na Procuradoria Geral do Estado servidores com outros perfis ocupantes de cargos efetivos integrantes de carreiras diversas, para desempenharem atividade de apoio à Procuradoria Geral do Estado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.