Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/2019
Publicação:03/15/2019
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.
Assunto:Isenção
Biogás e biometano
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 06/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 152/2024.
. Publicado no DOU de 15.03.2019, Seção 1, p. 16, pelo Despacho 10/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 1º.04.2019, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/19.
. Alterado pelos Convênios ICMS 140/2022 (adesão AP e ES), 188/2023, 152/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 152/2024) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput desta cláusula considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.