Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/2019
Publicação:04/09/2019
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuintes que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Consolidado até Conv. ICMS 232/2021.
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 92 e 93, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Ato Declaratório 5/19.
. Alterado pelo Conv. ICMS 232/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no período de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018, destinadas às entidades relacionadas no anexo único deste convênio.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e fica condicionada à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Cláusula terceira Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 232/2021)
CNPJ: 17209891/0001-93 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0002-74 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0004-36 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0005-17 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0006-06 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0008-60 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0012-46 - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17214743/0001-67 - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
CNPJ: 00961315/0001-03 - Fundação Cristiano Varella
CNPJ: 17200429/0001-25 - Fundação Benjamim Guimaraes
CNPJ: 22780498/0001-95 - Casa de Caridade de Muriaé - HospITAL São Paulo
CNPJ: 17513235/0006-94 - Associação Mário Penna
CNPJ: 22669931/0001-10 - IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS
CNPJ: 19878404/0001-00 - Fundação São Francisco Xavier