Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4249/2002
04/26/2002
04/26/2002
1
26/04/2002
26/04/2002*

Ementa:Autoriza, em caráter excepcional, parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:*Efeitos até 31/05/2002


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 4.249, DE 26 DE ABRIL DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;

CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual, Art. 1° Os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1° deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2001, não objeto de Notificação/Auto de Infração, em caráter excepcional, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ainda que o contribuinte interessado apresente débitos do mesmo imposto, vencidos a partir de 1° de janeiro de 2002 até a data da publicação deste Decreto, respeitada exceção mencionada no § 2°.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de maio de 2002, pertinentes a: I - ICMS calculado pelo regime de apuração normal;

II - ICMS devido pelo regime de estimativa;

III - diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal;
IV - ICMS-GARANTIDO.

§ 2° No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a janeiro de 2002. Art. 2° Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de maio de 2002, fica a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar, uma única vez, os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela, ainda que o interessado apresente débitos do imposto, vencidos a partir de 1° de janeiro de 2002 até a data da publicação deste Decreto, sem prejuízo da exceção mencionada no § 2° do artigo anterior.

Art. 3° Na concessão de parcelamento ou reparcelamento previstos nos artigos 1° e 2°, ressalvado o preconizado nos aludidos preceitos, serão observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, que regulam os acordos de parcelamento, bem como o estatuído na Portaria n° 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002.

Art. Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamentos efetuados por meio eletrônico pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, no período de janeiro de 2001 até a data da publicação do presente Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 2002.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2002, 181° da Independência e 112° da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA