Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
901/2011
12/19/2011
12/19/2011
3
19/12/2011
*19/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Veículos Autopropulsados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:*Exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 901, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 11, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados a Seção I-A com o artigo 397-B-1 que a integra ao Capítulo XIV do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

“LIVRO I
............................................................................................................................................

TÍTULO VI
............................................................................................................................................

CAPÍTULO XIV
............................................................................................................................................

Seção I-A
Dos Procedimentos relativos ao Retorno Simbólico dos Veículos Autopropulsados
Art. 397-B-1 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. Ajuste SINIEF 11/2011 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

§ 1° Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2° O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3° Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte anotação: ‘Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11’.

§ 4° Na hipótese de aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, o preconizado neste artigo somente se aplica no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

§ 5° As operações de que tratam esta seção serão acobertadas, obrigatoriamente, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, devendo ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal original, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue em local diverso do estabelecimento remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega do bem no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.