Texto:
I - discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas;
II - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE-16/74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.