Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:22
Complemento:/75
Publicação:11/13/1975
Ementa:Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 22/75

Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
Ver Conv. ICMS 01/91.
Revogado a partir de 01.10.87 pelo Conv. 34/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após industrialização por terceiros:

I - discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas;

II - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE-16/74, de 11 de dezembro de 1974.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.