Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
367/2007
26/06/2007
26/06/2007
1
26/06/2007
26/06/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento da Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Gestão Florestal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 8188/2006
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1214/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 367, DE 26 DE JUNHO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover adequações no Regulamento da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, visando incentivar o reflorestamento,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 94 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 As florestas plantadas destinadas à reposição florestal obrigatória, indicadas através de projeto técnico de reflorestamento, somente serão levadas a crédito após efetiva implantação, comprovada através da Aprovação de Responsabilidade Técnica, mediante solicitação do interessado.

§ 1º O crédito de reposição florestal será concedido pela SEMA por meio de Autorização de Crédito de Reposição Florestal, sendo 80% (oitenta por cento) dos créditos liberados no ato do protocolo do projeto e 20% (vinte por cento) após a vistoria técnica.

§ 2º A vistoria somente será realizada após no mínimo 4 (quatro) meses de plantio, quando ocorrerá a liberação dos 20% (vinte por cento) dos créditos restantes.

§ 3º Quando constatada, a qualquer tempo, que o reflorestamento implantado não corresponde às especificações do projeto aprovado pelo órgão ambiental, haverá estorno do crédito, lançando-se a débito do titular o valor correspondente ao volume não plantado multiplicado pelo coeficiente 1,3 (um vírgula três), sem prejuízo da responsabilização administrativa penal e civil do empreendedor e responsável técnico que terá seu registro suspenso junto à SEMA.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior a SEMA deverá também representar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para apuração de eventual responsabilidade do profissional, responsável técnico pelo empreendimento.

§ 5º Na hipótese de insucesso do empreendimento florestal vinculado à reposição florestal, por razões administrativas, climáticas, silviculturais, inadimplemento ou outros fatos que impeçam a obtenção do volume (m³), o responsável pelo empreendimento florestal deverá repor o equivalente no ano agrícola subseqüente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2007, 186° da Independência e 119° da República
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente