Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
136/2009
13/08/2009
17/08/2009
15
17/08/2009
17/08/2009

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 014/2008-SEFAZ, de 22/01/2008 (DOE de 1º/02/2008), que divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.
Assunto:CAE/CNAE
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 014/2008
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 043/2015
- Alterada pela Portaria 065/2016
- Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 136/2009-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 065/2016.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense pertinente à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em função das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007, com a celebração do Protocolo ICMS 87, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008, bem como do Protocolo ICMS 43, de 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO, também, as disposições contidas no § 4º do artigo 90 e nos artigos 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6 e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterada, passando a vigorar com as modificações assinaladas, a Portaria n° 14/2008-SEFAZ, de 22/01/2008 (DOE de 1°/02/2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências:

I – (revogado) (revogado pela Port. 043/15)

II – (revogado) (revogado pela Port. 065/16)III – (revogado) (revogado pela Port. 043/15)IV – (revogado) (revogado pela Port. 065/16)V – acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 6º, bem como alterado o seu § 4º, da seguinte forma:
"Art. 6º ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
IV – 1º de setembro de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo IV.
......................................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do artigo 198-A do RICMS.
....................................................................................................................................................."

VI – alterado o § 1º do artigo 7º, bem como acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 7º ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – entregar a relação referida no inciso anterior à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS.

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, no que couber, em relação aos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 4º do artigo 198-A do RICMS;
III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 93 do RICMS.

§ 1º-B A inutilização dos documentos fiscais, nos termos dos §§ 1º e 1º-A deverá ser efetuada até o último dia do mês imediatamente anterior à data estabelecida como início da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para o respectivo segmento de atividade econômica, ressalvadas as exceções admitidas.
....................................................................................................................................................."

VII – acrescentado o Anexo IV, conforme segue:
"ANEXO IV DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1°/09/2009
(Art. 198-A, § 3º-C, do RICMS)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2009.