Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/99
Publicação:12/20/1999
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 19/99, de 22.10.99, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 31, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.

Os Estados do Acre, Magoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente do Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º da cláusula primeira:

“ § 2º Fica facultado aos Estados signatários deste Protocolo:

I - aplicar o disposto nesta cláusula às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

II - estender a adoção do regime de diferimento ou suspensão de que trata o “caput” desta cláusula às saídas promovidas por qualquer contribuinte.”

II - a cláusula Sexta:

“Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.