Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7250
/2000
01/07/2000
01/07/2000
4
04/01/2000
04/01/2000
Ementa:
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, e dá outras providências.
Assunto:
Isenção
Cana-de-Açúcar
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Lei 7.268/2000
Observações:
Não surtiu efeitos.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.250, DE 07 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS nas saídas internas de:
I – cana – de - açúcar;
II – melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado e anidro combustível por usina ou destilaria.
Art. 2º
Concede crédito outorgado às usinas ou destilarias nas operações internas ou interestaduais de venda de álcool etílico hidratado e anidro combustível por elas produzido às companhias distribuidoras de combustível, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo-ANP.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no Artigo 1º.
§ 2º Na hipótese do Artigo 1º, será demonstrada, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
§ 3º O valor do crédito previsto neste artigo será definido no protocolo estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS 9, de 16 de abril de 1999, celebrado na 93ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, a ser firmado entre a unidade da Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo-ANP.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2000, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO