Legislação Tributária
IPI

Ato:Convênio ICMS
Número:120
Complemento:/2023
Publicação:08/11/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros
Assunto:Isenção
ICMS
Bens e mercadorias
Transporte Ferroviário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 120, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 11.08.2023, Seção: 1, p. 43, pelo Despacho 49/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.08.2023, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 32/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, inclusive quanto:
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o "caput".

Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
II - que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Parágrafo único. A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este convênio deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023".

Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quinta O disposto neste convênio não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032.