Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Assunto:Isenção
Acesso à Internet
Programa Internet Popular




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Consolidado até o Convênio ICMS 121/2019.
. Publicado pelo Despacho 58/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 3/09.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.937/09.
. Adesão do RS pelo Conv. ICMS 67/09.
. Adesão do AC, PR, PE e SE pelo Conv. ICMS 11/10.
. Adesão do AP e CE pelo Conv. ICMS 139/10.
. Adesão de GO e ES pelo Conv. ICMS 30/11.
. Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 44/11.
. Adesão de SC pelo Conv. ICMS 68/11, efeitos a partir de 1º.10.11.
. Adesão da BA pelo Conv. ICMS 112/12.
. Alterado pelos Convênios ICMS 25/12, 87/14, 69/16, 121/19.
. Adesão de RO pelo Conv. ICMS 74/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Clausula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/12) § 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 87/14)
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/12) § 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º desta cláusula observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo: (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 121/19)
a) R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
b) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
c) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/12)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.