Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:195
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 195/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 06/18.
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 106, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 1/18.
. Alterado pelo Convênio ICMS 06/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 06/18)
Cláusula segunda Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.