Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8763/2007
07/12/2007
07/12/2007
2
07/12/2007
07/12/2007

Ementa:Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In­termunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese que especifica.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Estatuto da Criança e Adolescente - ECA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 10.258/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N°  8.763, DE  07 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autor: Deputado Walter Rabello

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que venderem bebidas alcoólicas e cigarro às crianças e adolescentes em desrespeito ao que dispõe o Art. 81 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - terão imediatamente canceladas as inscrições estaduais no cadastro dos contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In­termunicipal e de Comunicação.

Art. 2º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In­termunicipal e de Comunicação – ICMS implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único.  As restrições previstas no caput prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data da cassação.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.