Texto:
CONVÊNIO ICMS 104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Introduzido no Anexo XIV do RICMS - Substituição Tributária. . Divulgado pelo Despacho 75/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.734/08. . Ratificado pelo Ato Declaratório 12/08.
I - § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”;
II - § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
III - § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, com as redações que se seguem:
I – § 3º à cláusula terceira:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2º :
II - § 4º à cláusula terceira:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. ”.
Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação: