Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2008
Publicação:10/01/2008
Ementa:Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Assunto:Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados - MT




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
. Introduzido no Anexo XIV do RICMS - Substituição Tributária.
. Divulgado pelo Despacho 75/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.734/08.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 12/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:

I - § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”;

II - § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;

III - § 2º da cláusula terceira:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, com as redações que se seguem:

I – § 3º à cláusula terceira:

“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao item “I” do § 2º :
Alíquota Interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
53,11%
55,01%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%
44,88%
46,67%
II – com relação ao item “II” do § 2º :
Alíquota Interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
70,12%
72,23%
Alíquota interestadual de 12%
59,04%
60,97%
62,97%
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. ”;

II - § 4º à cláusula terceira:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. ”.

Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
IV
Xadrez e pós assemelhados2821, 3204.17, 3206
V
Piche (pez2706.00.00, 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII
Secantes preparados3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas3815, 3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.