Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3664/2001
19/12/2001
19/12/2001
6
19/12/2001
19/12/2001

Ementa:Dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais (precatórios) e créditos salariais, ajuizados ou não, no sistema de Registro, e regulamenta a compensação destes com débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa e independentemente de ajuizamento, cujo fato gerador da obrigação tributária tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, nos termos da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, bem como de débitos com empresas em que o Governo do Estado de Mato Grosso seja controlador.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 5.686/2002
- Revogado pelo Decreto 106/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.664, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001,

D E C R E T A:

Art 1º O presente decreto aplica-se aos créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias decorrentes de sentenças judiciais em cujos processos tenha havido expedição de precatórios protocolizados nos Tribunais competentes, pendentes de pagamento até o exercício de 1998, bem como aos créditos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos pendentes de defesa ou recurso judicial.

§ 2º Os créditos oriundos de precatórios de autarquias que efetuarem esse pagamento com receita própria e que forem utilizados para compensação permitida nos termos da lei, serão descontados no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade beneficiada, na época própria.

Art. 2º O crédito de precatório e as despesas processuais adiantadas pela parte serão atualizados pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e o limite de competência do exercício.

Art. 3º Os créditos dos servidores públicos estaduais oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração devidamente atualizados até 30 de novembro de 1999. (Nova redação dada ao art. e § único pelo Decreto nº 5.686/02; Efeitos a partir de 16/12/02.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração deverá expedir a certidão de que trata este artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 129, § 10, da Constituição Estadual.

Art. 4º Para fins do disposto no artigo 3º da Lei nº 7.538, de 22/11/01, os detentores de créditos decorrentes de precatórios e créditos salariais serão convocados, genericamente, por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado, para requerer, em caráter irretratável, inscrição no Sistema de Registro, para a utilização de créditos em compensação com dívida ajuizada ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, conforme modelo anexo à Resolução expedida pela Procuradoria-Geral do Estado, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão judicial do precatório expedida pelo Tribunal competente ou certidão da lavra da Secretaria de Estado de Administração;

II - deverá, também, ser o pedido instruído com certidão exarada no sentido de que o titular do crédito, em nome próprio e da entidade de classe a que pertence, não esteja promovendo procedimento judicial contra a Fazenda Pública Estadual, versando sobre o crédito ofertado à compensação;

III - acompanhará o pedido de inscrição documentos comprobatórios de recolhimento do FUNJUS e pagamento da primeira parcela ou integral da cota-parte dos municípios.

§ 2º Caso o pedido de compensação não seja deferido ou arquivado por desinteresse dos interessados, o valor referente a cota-parte dos municípios será amortizado na obrigação fiscal não resgatada e o valor do FUNJUS será amortizado no término da Execução Fiscal.

Art. 5º Em sendo deferido o pedido de inscrição para posterior compensação, dar-se-á publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado, indicando o crédito, a dívida ajuizada ou não, os valores a serem compensados, bem como as diligências a serem cumpridas.

Parágrafo único. A publicação será mensal e relativa aos requerimentos protocolizados até o último dia do mês anterior.

Art. 6º A compensação será deferida no valor do crédito salarial certificado pela Secretaria de Estado de Administração, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao (Nova redação dada ao art. e § único pelo Decreto nº 5.686/02; Efeitos a partir de 16/12/02.

Consumidor-INPC acumulado no período compreendido entre 30 de novembro de 1999 e a data da efetiva compensação.

Parágrafo único. Os valores efetivamente compensados, créditos e débitos fazendários, serão os verificados no exato momento da protocolização do pedido junto à Procuradoria-Geral do Estado, exceto na parte referente ao repasse constitucional aos municípios e verba do FUNJUS, cujas parcelas serão atualizadas monetariamente nas datas dos respectivos pagamentos.
Art. 7º Havendo parcelamento de dívida deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vencidas e vincendas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º Os créditos salariais, quando ajuizados, previstos no art. 6º, caput, da Lei nº 7.538/01, poderão ser compensados independentemente de decisão final, através de comprovação da legitimidade dos mesmos, atestado pela Secretaria de Estado de Administração, e ainda mediante comprovação da extinção do competente processo judicial, sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Pública Estadual.

Art. 9º A Fazenda Pública Estadual e detentores de precatórios e créditos salariais ajuizados, se for o caso, comunicarão, nos autos judiciais correspondentes, para fins de direito, a compensação operada.

Parágrafo único. A compensação acarretará:

I - quando suficiente para liquidar a obrigação tributária ou o débito com empresa em que o Estado de Mato Grosso seja controlador, a extinção da execução fiscal ou, em não estando esta ainda ajuizada, a extinção do Auto de Infração e Imposição de Multa e, se for o caso, baixa na inscrição da Dívida Ativa, após o recolhimento, em dinheiro, das despesas processuais, da verba honorária destinada ao FUNJUS e do valor correspondente ao repasse constitucional dos municípios;

II - quando liquidar parcialmente o débito, a dedução do valor compensado na dívida conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da ação, caso haja execução fiscal em tramitação, bem como do Processo Administrativo Tributário competente, ou ainda, o ajuizamento da medida judicial pelo saldo remanescente;
III - quando restar crédito no precatório ou na pretensão salarial ajuizada ou não, inclusive no que se refere aos honorários de advogado e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.

Art. 10 Quando houver parcelamento em até 18 (dezoito) vezes, de que trata o art. 5º, da Lei nº 7.538/01, dos 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor compensado, destinados ao repasse constitucional dos municípios, o valor correspondente permanecerá na execução fiscal que somente será extinta caso ocorra a liquidação integral do referido parcelamento. Igualmente, enquanto não houver a liquidação total da cota-parte dos municípios, 25% (vinte e cinco por cento), no caso de inexistir ajuizamento da execução fiscal, esses valores permanecerão nos procedimentos administrativos correspondentes.

§ 1º A extinção da execução fiscal ou dos procedimentos administrativos de que tratam o caput deste artigo, somente será procedida caso não haja sobejamento de crédito em favor da Fazenda Pública Estadual.

§ 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no imediato prosseguimento da execução fiscal ou do procedimento administrativo, pelo saldo remanescente.

Art. 11 O repasse das parcelas referentes ao art. 5º da Lei nº 7.538/01, será efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na proporção e na medida que forem sendo realizados os pagamentos, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 12 Cabe à Procuradoria-Geral do Estado o processamento e deferimento da competente compensação, que baixará Resolução regulamentar dos procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,19 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Administração

SUELI SOLANGE CAPITULA
Procuradora-Geral do Estado