Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:26
Complemento:/2004
Publicação:06/25/2004
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Rações Animais Domésticos - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 26/04
. Consolidado até o Protocolo ICMS 33/2024.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.502/04.
. Vide Portaria 116/04-SEFAZ.
. Vide Despacho 4/04, do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Adesão dos Estados do AC, AM e RR pelo Prot. ICMS 39/04.
. Exclusão da BA pelo Protocolo ICMS 38/05.
. Exclusão da RO pelo Protocolo ICMS 70/22.
. Adesão do RS, pelo Protocolo ICMS 48/07.
. Adesão do PR, pelo Protocolo ICMS 87/07.
. Adesão de SC, pelo Protocolo ICMS 02/08.
. Adesão de SP, pelo Protocolo ICMS 45/08.
. Adesão da BA, pelo Protocolo ICMS 63/08.
. Adesão de GO, pelo Protocolo ICMS 39/11.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 39/11, 50/12, 56/13, 72/15, 25/17, 59/18, 35/21, 70/22, 94/22, 32/2023, 35/2023, 33/2024.
.Denunciado, a partir de 1º.01.2017, pelo Estado de Goiás, cf. Despacho 182/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44. Prorrogado, porém, o início dos efeitos para 1º.03.2018, cf. Despacho 188/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35.
. Exclusão de SC pelo Protocolo ICMS 85/19, efeitos a partir de 1°.03.20.
. Exclusão de RO pelo Protocolo ICMS 70/2022.
. Denunciado, a partir de 1°.11.2023, pelo Estado do Rio Grande do Norte, cf. Despacho 58/2023 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 06.10.2023, Seção 1, p. 55.
. Exclusão de BA pelo Protocolo ICMS 32/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/23, efeitos a partir de 1°.02.2024)

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 35/23, efeitos a partir de 1°.02.2024)

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde: (Nova redação dada ao § 1º e seus incisos pelo Prot. ICMS 56/13)
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

§ 2º A MVA ST original é 46%. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 56/13) § 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 56/13) § 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 39/11, efeitos a partir de 1°.09.11)

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 39/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025)

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 56/13)

Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula sexta Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas na cláusula primeira estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 35/23, efeitos a partir de 1°.02.2024)


Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.