Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 64/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Consolidado até o Conv. ICMS 92/2025.
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 194/2022, 92/25.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 92/2025) § 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 92/2025)


Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa.

Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da adesão, considerando-se homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 92/2025)

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas; (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 194/2022) III - o inadimplemento do imposto devido superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 194/2022) IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, se decretado Estado de Calamidade Pública para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).

Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - juros e atualização monetária;
III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado e que não tenham parcelas em atraso.

Parágrafo único. Os parcelamentos referentes às Leis Estaduais nº 11.331, de 14 de julho de 2021 e n º 11.785, de 23 de março de 2023, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento durante o período de adesão. (Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 92/2025)


Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

(Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 92/2025)
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS
PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação)
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
DE 91 A 120 PARCELAS
DE 121 A 150 PARCELAS
DE 151 A 180 PARCELAS
1º e 2º mês
100%
97,5%
95%
92,5%
90%
87,5%
85%
3º e 4º mês
95%
92,5%
90%
87,5%
85%
82,5%
80%
5º e 6º mês
90%
87,5%
85%
82,5%
80%
77,5%
75%


(Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 92/2025)
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS
PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação)
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
DE 91 A 120 PARCELAS
DE 121 A 150 PARCELAS
DE 151 A 180 PARCELAS
1º e 2º mês
95%
90%
85%
77,5%
70%
60%
50%
3º e 4º mês
90%
85%
80%
72,5%
65%
55%
45%
5º e 6º mês
85%
80%
75%
67,5%
60%
50%
40%