Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/2003
Publicação:10/15/2003
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a entidades credenciadas pela Secretaria Estadual de Saúde no âmbito dos Programas “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 92/03

 Ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/03.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte  
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por entidades credenciadas pela sua Secretaria Estadual de Saúde no âmbito dos Programas governamentais, da sua Secretaria de Estado de Saúde, “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.
 
§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
IV – que a realização da licitação e que o pagamento sejam efetuados pela sua Secretaria de Estado da Saúde.
 
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
 
§ 3º Fica o Estado autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.
 
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual. 
 
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.