Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7536/2001
11/07/2001
11/07/2001
1
07/11/2001
07/11/2001

Ementa:Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Alterou/Revogou:Revogou as Leis nº 7.082/98 e 7.319/00, não disponíveis
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8595 - Revogada pela Lei 8.595/06
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.536, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001.
. Regulamentada pelo Decreto 4.136/02
. Alterada pela LC 199/04.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Plano Estratégico de Governo para a Área de Desenvolvimento Humano, o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE, destinado a prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operações aos pequenos e médios empreendimentos rurais e urbanos, geradores de emprego e renda, aos trabalhadores desempregados, trabalhadores autônomos, às cooperativas organizadas ou em fase de organização e a outras formas de associações produtivas.

§ 1º O FAE terá natureza autônoma e origem financeiro - contábil nos termos da legislação aplicável aos fundos administrados por instituições financeiras, no que concerne a gestão e escrituração contábil, desde que não contrarie esta lei e seu regulamento.

§ 2º Os recursos financeiros do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Nova redação dada pela LC 199/04)
§ 3º O FAE será gerido por um Comitê Gestor, nas formas estabelecidas no regulamento desta lei, que será responsável pela sua prestação de contas, conforme dispuserem as normas de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os recursos do FAE serão aplicados na garantia de crédito das operações de financiamento concedidas de acordo com o preconizado no art. 1º desta lei, contratadas com:
I - micro e pequenas empresas;
II - micro e pequenos produtores rurais e urbanos, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas;
III - trabalhadores desempregados;
IV - trabalhadores autônomos;
V - cooperativas organizadas ou em fase de organização;
VI - outras formas de associações produtivas. Parágrafo único. O regulamento desta lei disciplinará a proporcionalidade dos recursos do FAE a serem destinados às garantias complementares das categorias constantes dos incisos deste artigo.

Art. 3º O FAE poderá prestar aval às operações de crédito e financiamento contratadas com instituições financeiras sob controle da União e com o Sistema de Crédito Cooperativo, que celebrarem convênios objetivando disciplinar as condições operacionais. I - aporte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
II - créditos oriundos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos contratos estejam celebrados ao abrigo da Lei nº 6.895/97;
III - rendimentos das aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do FAE;
IV - recursos provenientes de parcerias a serem realizadas com instituições financeiras, sediadas no País ou no exterior, observada a legislação pertinente;
V - recuperação de recursos de beneficiários que tiverem sua inadimplência honrada pelo FAE;
VI - doações de qualquer natureza;
VII - outros recursos de fundos administrados pelo Estado, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
VIII - recursos transferidos via convênio ou outro instrumento jurídico, pelos Ministérios afins ou por outras instituições, nacionais e internacionais. Parágrafo único. Na modalidade de recursos previstos no inciso VIII deste artigo, não se aplicará a proporcionalidade constante do parágrafo único do art. 2º. Art. 5º Serão exigidas contra-garantias que representem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos valores garantidos, consoante prescreve o § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 6º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.082, de 23 de dezembro de 1998, e a Lei nº 7.319, de 15 de setembro de 2000. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO