Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/2019
Publicação:04/09/2019
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder remissão parcial dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Débitos Tributários
Débitos Fiscais
Dívida Ativa
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 92, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Ato Declaratório 5/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, no percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado, não podendo resultar em valor inferior ao montante original do imposto, para pagamento à vista ou em até 60 parcelas, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula segunda A aplicação do benefício estabelecido na cláusula primeira deste convênio não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.