Texto: DECRETO Nº 1.066, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024. . Publicado na Edição Extra do DOE de 07.10.2024, p. 15.
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ações que contribuam para a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade e promovam a valorização dos servidores no desempenho de suas funções, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º O afastamento do cargo, nas situações previstas no art. 110 da Lei Complementar n° 04/1990 e no art. 98 da Lei Complementar nº 555/2014, bem como nos casos de licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício ou nos períodos que não gerem remuneração ao servidor, determinará o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno ao exercício, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não se caracterizar como período aquisitivo ininterrupto.
(...)” Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 4º A licença-prêmio de que trata o caput deve ser usufruída, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente, sendo vedado o usufruto do período aquisitivo subsequente enquanto houver saldo no período aquisitivo anterior.” Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 7º do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 7º Na hipótese de parcelamento da licença-prêmio, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos, ou o usufruto das etapas deverão ocorrer sem interrupção.
§ 8º O servidor em usufruto de licença-prêmio com redução da jornada laboral não poderá ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança, mesmo que para substituição, salvo se preenchidos os requisitos previstos no § 2º deste artigo.
§ 9º É vedada a suspensão ou interrupção da licença-prêmio, inclusive nos casos de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral, no curso do usufruto ou quando concomitante com outra licença ou afastamento previstos nos arts. 103, 124 da Lei Complementar nº 04/1990, e nos art. 94 e 95 da Lei Complementar nº 555/2014.” Art. 4º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O servidor deverá solicitar o usufruto da licença-prêmio por meio do Portal do Servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do gozo, mediante validação da chefia imediata, observando a necessidade do serviço e o disposto no § 1º do art. 12 deste Decreto.” Art. 5º Fica alterado o caput do art. 8º-B do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B Durante a cessão, requisição ou afastamento decorrente de licença ou dispensa para qualificação profissional, de licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de cargo em associação, de licença para desempenho de função em fundação e de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior, considerados por lei como tempo de efetivo exercício, o servidor deverá usufruir todas as licenças-prêmio, conforme o disposto neste Decreto.
(...)” Art. 6º Fica acrescentado o § 3º ao art. 16 do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
§ 3º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar das licenças para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família, por acidente de serviço e à gestante, à adotante e paternidade, as quais devem ter iniciado antes do início do gozo e serem comprovadas por meio documental.” Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 21 ao Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
Parágrafo único A licença-prêmio cujo período aquisitivo se completou antes da vigência da Lei Complementar n° 59, de 05 de fevereiro de 1999 deverá ser usufruída obrigatoriamente, podendo, excepcionalmente, ser convertida em espécie em caso de impossibilidade do gozo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e expressa autorização do Governador do Estado.” Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 07 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136º da República.