Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2545/2010
05/17/2010
05/17/2010
3
17/05/2010
17/05/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.545, DE 17 DE MAIO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 6º e 7º ao artigo 1º do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o inciso I do mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ Art.1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no §5º: 5% (cinco por cento);
.......................................................................................................................................
III – veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento).
.........................................................................................................................................
§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I O recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;
II O veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;
III O contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;
IV O contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,
§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.
................................................................................................................”

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.