Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/2017
Publicação:06/22/2017
Ementa:Autoriza a concessão de programa de parcelamento de crédito tributário de ICMS.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 68, DE 19 DE JUNHO DE 2017
. Publicado no DOU de 22.06.2017, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 89/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 29.06.2017, Seção 1, p. 24 (somente assinaturas).
. Ratificação nacional no DOU de 11.07.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder programa de parcelamento do ICMS para o pagamento de créditos tributários, relacionados ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O programa de parcelamento abrange créditos de natureza tributária vencidos até 31 de maio de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, na esfera administrativa ou judicial, desde que requerido até 30 de setembro de 2017.

§ 2º A homologação do parcelamento pelo fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela, cujo valor será definido na legislação tributária estadual.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.