Texto: PORTARIA N° 218/2024-SEFAZ
CONSIDERANDO a contínua evolução do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior - PCCE/PUCOMEX;
CONSIDERANDO a necessidade da otimização na gestão, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, dos processos inerentes à análise das solicitações de importadores mato-grossenses, efetuadas por intermédio do aludido módulo PCCE/PUCOMEX;
CONSIDERANDO o Programa Remessa Conforme, instituído pela Portaria Coana n° 130, de 25 de julho de 2023, que altera significativamente a sistemática dos despachos de importação referentes a remessas internacionais;
CONSIDERANDO a migração sistêmica gradual, iniciada a partir de outubro de 2024, da Declaração de Importação - DI para a Declaração Única de importação - DUIMP, conforme cronograma faseado divulgado oficialmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação de procedimentos, a fim de otimizar o fluxo de trabalho, buscando concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes, bem como de otimização no uso das informações constantes nos documentos de arrecadação destinados ao recolhimento do ICMS devido nas operações de importação por contribuintes mato-grossenses;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, para conferir maior clareza e objetividade à norma. R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020 (DOE de 19/08/2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os incisos I e II do § 3°, ambos do artigo 2°, conforme segue:
“Art. 2° (...)
§ 3° (...) I - (revogado) II - (revogado) (...). ”
II -acrescentados os §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C e 7° ao artigo 3°, nos seguintes termos:
“Art. 3° (...) (...)
§ 2°-A Fica dispensada a indicação, pelo analista, dos elementos arrolados nos incisos I a IV do § 2° deste artigo na decisão final, quando a solicitação correspondente tiver sido formalizada pelo módulo PCCE.
§ 2°-B Se identificadas, na solicitação a que se refere este artigo, irregularidades e/ou omissões passíveis de saneamento, o servidor responsável pela análise notificará o interessado para que promova o referido saneamento, no prazo que lhe for concedido.
§ 2°-C A falta de atendimento tempestivo da notificação, realizada nos termos do § 2°-B deste preceito, implicará o indeferimento definitivo do pedido. (...)
§ 7° A SEFAZ implementará, de forma gradual, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da portaria que determinou o acréscimo deste parágrafo, sistema estadual de tratamento tributário automatizado das solicitações dos importadores, relativas à liberação de bens e mercadorias do exterior, baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP, gerada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante integração da tecnologia denominada Interface de Programação de Aplicação - API com o módulo PCCE, nos termos e condições definidos em ato específico, a ser editado pela SEFAZ, previamente à disponibilização do referido sistema.”
III - o artigo 5° passa a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir indicados:
“Art. 5° (...) I - pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos), informando: a) no campo específico destinado à identificação da receita: o código de receita pertinente, previsto nos itens desta alínea, conforme o caso: (...) b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes na declaração de importação. II - pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - On Line - GNRE - On Line, informando: a) no campo específico destinado à identificação da receita: o código “10005-6 - ICMS Importação”; b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada, quando disponibilizados sistemicamente: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação.
§1° (...) (...)
§6° (...) I - pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAR- 1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos), informando: a) no campo específico destinado à identificação de receita: o código de receita “9894 - Fundo de Combate à Pobreza - Importação”; b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação. II - pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - On Line - GNRE - On Line, informando: a) no campo específico destinado à identificação de receita: o código de receita “100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação”; b) no campo específico destinado à identificação da declaração de importação: o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Internacional - DIR ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; c) nos campos específicos destinados à identificação das notas fiscais de entrada, quando disponibilizados sistemicamente: a chave de acesso da nota fiscal de entrada, ou das notas fiscais de entrada, caso exista mais de uma nota fiscal de entrada, que contemple, na totalidade, os bens e mercadorias constantes da declaração de importação.”
IV - acrescentado o artigo 19-A, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 19-A A partir de 1° de janeiro de 2026, as solicitações relativas a tratamento tributário de despachos de importação deverão, obrigatoriamente, ser baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP, tendo em vista a execução do cronograma, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, iniciado em outubro de 2024, para o bloqueio gradual da geração das Declarações de Importação - DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.” Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2024.