Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
719/2011
09/26/2011
09/26/2011
19
26/09/2011
*26/09/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Anexo XI RICMS-Garantido Integral/Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:* Exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 719, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 52 ao Anexo-VIII, conforme segue:

Art. 52 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor da nota fiscal, com encerramento de cadeia tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011).

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011).

II – acrescentado o § 7° ao artigo 1º do Anexo-XI, com a redação assinalada:

Art. 1º .....................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 7º Nas operações interestaduais com veículos novos aplica-se os termos do Convênio ICMS 132/92, em substituição ao percentual de margem de lucro previsto nesse Anexo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2011).

III - Alterado o item “a” , inciso V, § 6º, artigo 15, do anexo IX com a redação que segue:

"Art. 15

§ 6º ........................................................................................................................


V ....................................................................................................................

a. Demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “informações complementares”;

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas. O Disposto no item III retroage seus efeitos a 1° de agosto de 2011.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.