Texto: CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009. . Consolidado até o Convênio ICMS 173/2024. . Publicado pelo Despacho 348/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.207/09. . Vide Capítulo XX do Título VI do RICMS. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.210/09. . Obrigações acessórias: Vide Protocolos ICMS 36/11 (MT, MG, RJ, SP e RS), 37/11 (MG e SC). . Alterado pelo Convênio ICMS 171/19, 80/2021, 21/2024, 173/2024.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações: I – CNPJ/CPF do importador; II - número da Declaração Única de Importação - DUIMP, número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)
§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 171/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
§ 6º Fica autorizada a dispensa da assinatura digital na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, mencionada no § 5º desta cláusula, ao Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 80/2021) Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de "Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)
§ 2º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº , de 6 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 173/2024)
§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 2º-A ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)
Cláusula oitava-B A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/2024)
Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web. Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio. Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981. Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009 ANEXO ÚNICO (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)