Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:85
Complemento:/2009
Publicação:09/29/2009
Ementa:Uniformiza procedimentos para tratamento tributário do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país.
Assunto:Importação
Desembaraço aduaneiro
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
. Consolidado até o Convênio ICMS 173/2024.
. Publicado pelo Despacho 348/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.207/09.
. Vide Capítulo XX do Título VI do RICMS.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.210/09.
. Obrigações acessórias: Vide Protocolos ICMS 36/11 (MT, MG, RJ, SP e RS), 37/11 (MG e SC).
. Alterado pelo Convênio ICMS 171/19, 80/2021, 21/2024, 173/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança ou exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024) Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, ou Documento Estadual de Arrecadação, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Cláusula terceira A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:
I - o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024) II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024) § 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração Única de Importação - DUIMP, número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -;
IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 171/19, efeitos a partir de 1º.12.19)

§ 6º Fica autorizada a dispensa da assinatura digital na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, mencionada no § 5º desta cláusula, ao Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 80/2021)

Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de "Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)

§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto, a critério de cada unidade federada, nos casos de circulação dentro do seu próprio território. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024) § 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/2024)
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023;
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

§ 2º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº , de 6 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 173/2024)

§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 2º-A ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)

§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º, 2º-A e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024) Cláusula quarta-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/2024)

Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024) I – quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Cláusula sexta A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Cláusula sétima Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

Cláusula oitava Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Cláusula oitava-A Fica também dispensada da exigência da GLME as seguintes situações: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/2024)
I - nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos §1º e §3º, inciso I do referido Convênio;
II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do art. 5.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;
V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;
VIII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.

Cláusula oitava-B A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/2024)

Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio.

Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009


ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 173/2024)
RA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:
2 - TIPO DE IMPORTAÇÃO: PRÓPRIA ( ) POR ENCOMENDA ( ) POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS ( )
3 - IMPORTADOR4 - ADQUIRENTE/ENCOMENDANTE *
3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL4.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL3.3 - CNPJ/CPF3.4 - CNAE4.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL4.3 - CNPJ/CPF4.4 - CNAE
3.5 - ENDEREÇO3.6 - BAIRRO OU DISTRITO4.5 - ENDEREÇO4.6 - BAIRRO OU DISTRITO
3.7 - CEP3.8 - MUNICÍPIO3.9 - UF3.10 - TELEFONE4.7 - CEP4.8 - MUNICÍPIO4.9 - UF4.10 - TELEFONE
5 - DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DUIMP ( ) DI ( ) DSI ( )
5.1 - NÚMERO5.2 - DATA DO REGISTRO5.3 - VALOR ADUANEIRO EM R$5.4 - NOME DO RECINTO ALFANDEGADO5.5 - CÓD. RECINTO ALFANDEGADO5.6 - UF DESEMBARAÇO
6 - MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTOS DE ICMS
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
6.1 - ITEM/ADIÇÃO Nº6.2 - CLASSE TARIFÁRIA (NCM)6.3 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**6.4 - FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)]6.5 - VALOR ADUANEIRO DO ITEM/ADIÇÃO EM R$
7 - REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)8 - VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR/ADQUIRENTE
______________________________________
________________________________________
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
ASSINATURA
9 - REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO10. OBSERVAÇÕES DO FISCO
___________________________
NOME/CPF/DATA
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
VERSO DA GLME
6 - MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTOS DE ICMS
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
6.1 - ITEM/ADIÇÃO Nº6.2 - CLASSE TARIFÁRIA (NCM)6.3 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**6.4 - FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)6.5 - VALOR ADUANEIRO DO ITEM/ADIÇÃO EM R$
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)