Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1990/2013
11/08/2013
11/08/2013
1
08/11/2013
08/11/2013

Ementa:Dispõe sobre a isenção das mercadorias de origem indígena, comercializadas por expositores, no âmbito da I Feira Nacional da Agricultura Tradicional Indígena a ser realizada entre os dias 8 e 16 de novembro de 2013, durante a realização dos XII Jogos dos Povos Indígenas, em Cuiabá/MT.
Assunto:Isenção
Exposição ou Feira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 -Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.990, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso é uma das Unidades da Federação com o maior número de etnias e contingente populacional indígena;

CONSIDERANDO a realização do Evento I Feira Nacional da Agricultura Tradicional Indígena, que será realizada entre 8 e 16 de novembro, durante a realização dos XII Jogos dos Povos Indígenas;

CONSIDERANDO que as mercadorias a serem comercializadas no evento são de origem indígena e produzidas em sua maioria de forma artesanal;

CONSIDERANDO que o evento fomentará o intercâmbio cultural entre os povos indígenas;

D E C R E T A:

Art. 1° As mercadorias de origem indígena, comercializadas por expositores, no âmbito da I Feira Nacional da Agricultura Tradicional Indígena, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em parceria com a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, a ser realizada em Cuiabá/MT, entre os dias 8 e 16 de novembro de 2013, durante a realização dos XII Jogos dos Povos Indígenas, ficam isentas do recolhimento de ICMS.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.