Texto:
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.'
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.