Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2518/2010
05/05/2010
05/05/2010
4
05/05/2010
1º/05/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.518, DE 05 DE MAIO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 34, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III ao § 1º do artigo 83 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o § 5º-A ao referido artigo, como segue:
“Art. 83 ........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
III – às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2003, acrescentado pelo Convênio ICMS 34/2010)
.........................................................................................................................
§ 5º-A A obrigação de fazer consignar no campo relativo à NATUREZA DA OPERAÇÃO ou NATUREZA DA PRESTAÇÃO dos documentos fiscais correspondentes, a expressão ‘Doação destinada ao Programa Fome Zero’, prevista nas alíneas a e b do inciso I do § 4º, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações conseqüentes e respectivo transporte. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2003, alterado pelo Convênio ICMS 34/2010)
....................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.