Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
856/2011
11/30/2011
11/30/2011
4
30/11/2011
1º/12/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 856, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – revogados os seguintes preceitos:
a) o parágrafo único do artigo 6°;
b) o § 1° do artigo 37;
c) o parágrafo único do artigo 40;
d) o § 3° do artigo 41;
e) o parágrafo único do artigo 44;
f) o inciso I do § 1° do artigo 49;
g) o parágrafo único do artigo 56;
h) o § 2° do artigo 58;
i) o § 2° do artigo 61;
j) o § 2° do artigo 64;
k) o § 2° do artigo 67;
l) o § 12 do artigo 74;
m) o inciso II do artigo 76;
n) o § 2° do artigo 77;
o) o § 2° do artigo 78;
p) o § 2° do artigo 81;
q) o § 2° do artigo 88;
r) o § 3° do artigo 90;
s) o § 2° do artigo 93;
t) o § 3° do artigo 94;
u) o § 2° do artigo 98;
v) o § 2° do artigo 105;
w) o § 2° do artigo 106;
x) o § 13 do artigo 108;
y) o § 4° do artigo 112;
z) o § 3° do artigo 114;
aa) o § 5° do artigo 117;
ab) o § 3° do artigo 119;
ac) o § 4° do artigo 121;
ad) o parágrafo único do artigo 122;
ae) o § 2° do artigo 124;
af) o § 4° do artigo 125;
ag) o § 2° do artigo 144;
ah) o § 2° do artigo 147;

II – alterado o § 1° do artigo 89, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 89 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação.
........................................................................................................................”

III – substituído pela anotação “expirado” o texto do artigo 129, como segue:

“Art. 129 (expirado)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.