Texto: CONVÊNIO ICMS 57/95 . Consolidado até o Convênio ICMS 179/2024. . Introduziu alterações no RICMS pelos Decretos 1.543/97, 1.525/08, 1.562/08 . Reproduzido pelo Decreto 291/95. . Retificado no DOU de 14.07.95. . Ratificação Nacional no DOU de 19.07.95, pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95. . Alterado pelos Convênios ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04,12/05, 15/05, 54/05,12/06, 22/07, 79/07,136/07,142/07, 111/08, 104/10, 170/10, 117/11, 73/13, 159/13, 216/17, 179/2024. . O Conv. ICMS 75/96, com efeitos a partir de 20.09.96, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31.12.96. . O Conv. ICMS 55/97 substitui o modelo do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. . O Conv. ICMS 94/97, com efeitos a partir de 06/10/97, autoriza os Estados e o DF a prorrogar até 30/09/98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta. . O Conv. ICMS 96/97, com efeito a partir de 10.10.97, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31/12/97. . O Conv. ICMS 66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 30/07/98. A apresentação do arquivo magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01/01/99. . Vide Convênios ICMS 138/02,115/03, 31/04, 77/05 . Vide Informação 79/03. . Vide Portaria 80/99-SEFAZ . Vide Decreto 6.495/05. . Vide convalidações de procedimentos: Conv. ICMS 73/13, 216/17.
SEÇÃO I Dos Objetivos
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 104/10, efeitos a partir de 1°.09.10)
§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993. (Renumerado o § 2º para § 4º pelo Conv. ICMS 31/99)
§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com: 1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; 2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação: 1. a original e outra via serão retidas pelo Fisco; 2. (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 75/03)
§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 104/10)
§ 7º A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território (Acrescentado pelo Conv. ICMS 42/00)
§ 8º A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/02)
Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
SEÇÃO I Da Documentação Técnica
§ 1º Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.
§ 2º As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 75/96)
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 54/05)
Cláusula sétima As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.
Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Esta cláusula oitava passa a integrar a Seção II do Capítulo II, com nova redação dada pelo Conv. ICMS 69/02)
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à: I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal; II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 7º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 8º Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o “caput” deste artigo, das operações e prestações internas.
SEÇÃO I Da Nota Fiscal (A Seção I do Capítulo III, composta pela cláusula nona, passa a vigorar com redação dada pelo Conv. ICMS 69/02)
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte: I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN); III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*). V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Cláusula décima terceira Cláusula décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99)
SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima quinta À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: 1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
SEÇÃO I Do Registro Fiscal
Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 79/07)
Cláusula vigésima A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Cláusula vigésima primeira Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata a cláusula décima sétima,devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99)
§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Cláusula vigésima quinta Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Cláusula vigésima sexta É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/99
§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 96/97 como p. único e renumerado para § 1º pelo Conv. ICMS 31/99)
§ 2° O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/99)
Cláusula vigésima oitava O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.
Cláusula trigésima Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima primeira Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Cláusula trigésima segunda Fica aprovado, o Manual de Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima terceira (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 31/99)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 76/03)
Cláusula trigésima quarta-B As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rondônia, São Paulo, Sergipe e ao Distrito Federal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 179/2024)
Cláusula trigésima quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 26/95, de 4 de abril de 1995.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.
Nota: O Conv. ICMS 55/97 estabelece que o modelo de Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados fica substituído pelo que se encontra anexo a este Convênio.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONVÊNIO 57/95
Redação original. Manual de Orientação, efeitos até 31.01.00 (operações internas) e 31.03.00 (operações interestaduais).