Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/2021
Publicação:06/01/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 30/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários - MT
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 78/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021.
. Aprovado pela Lei 11.548/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 30/16, de 08 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for igual ou inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não alcança os créditos tributários decorrentes:
I - de infrações apuradas na fiscalização de trânsito de mercadorias, inclusive da respectiva prestação de serviço de transporte;
II - da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.”.

Cláusula segunda A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 30/16, com a seguinte redação:

“Cláusula terceira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, cujo valor consolidado, por instrumento de lançamento, seja igual ou inferior ao equivalente a 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.