Texto: CONVÊNIO ICMS 78/21, DE 31 DE MAIO DE 2021 Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021. . Aprovado pela Lei 11.548/2021.
“Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for igual ou inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não alcança os créditos tributários decorrentes: I - de infrações apuradas na fiscalização de trânsito de mercadorias, inclusive da respectiva prestação de serviço de transporte; II - da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.”.
Cláusula segunda A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 30/16, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, cujo valor consolidado, por instrumento de lançamento, seja igual ou inferior ao equivalente a 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.