Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:120
Complemento:/89
Publicação:12/12/1989
Ementa:Dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.
Assunto:Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 120/89
. Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.
. Ratificado pelo Decreto nº 2.653/90.
. Adesão de RR pelo Convênio ICMS 69/17.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

Signatários: AC, AL, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP, SE e TO.