Texto: CONVÊNIO ICMS 63/05 Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05 Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.180/05 Intoduzido no RICMS pelo Decreto nº 6.302/05
“§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.